Comprou, vendeu ou financiou um veículo? Informe à Receita Federal

Por Redação Onze

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Como e onde declarar?

Veículos em geral precisam ser declarados na aba de “Bens e Direitos” da declaração do IRPF. Basta procurar pelo código de número 21, para “Veículo Automotor Terrestre”. No campo de discriminação, será necessário informar detalhes da marca, modelo, ano de fabricação, placa do automóvel ou veículo ou seu registro, assim como a data e o modo com que o veículo foi adquirido.

Ainda é preciso declarar o CPF ou CNPJ da pessoa ou entidade que vendeu o veículo, bem como as condições de pagamento.

Caso o veículo tenha sido pago integralmente no ano anterior, no caso 2017, basta informar o valor desembolsado no campo de “Situação em 31/12/2017”. Se o carro foi adquirido em um ano ainda anterior, será preciso repetir o mesmo valor declarado anteriormente (pode-se usar o botão “Repetir” nesse caso). O valor do veículo, para fins de IRPF, não sofre depreciação.

Financiamentos

A maioria dos veículos no Brasil, pessoais ou comerciais, são adquiridos através de financiamentos. Nesses casos, a declaração ocorre de modo muito similar ao financiamento de casas e imóveis.

A declaração segue igual e sob o mesmo código, porém declara-se no campo “Situação em 31/12/2017” apenas o valor já pago em prestações e parcelas. Caso o financiamento seja mais antigo, no campo “Situação em 31/12/2016” deverá constar o valor parcial já declarado ao IRPF no ano anterior.

Não é preciso informar nenhum valor na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.

Ganhos de capital na venda

A venda de um veículo qualquer, desde que o valor não ultrapasse R$ 35 mil, não está sujeita ao pagamento de IR. Entretanto, caso esse valor seja superior, o IR poderá incidir no valor de lucro na revenda do veículo.

Por questões de mercado, contudo, raramente um contribuinte pessoa física consegue obter lucros na revenda do veículo. Entretanto, para aqueles que declaram valores intencionalmente mais baixos para a compra em anos anteriores, isso pode agora significar que, na venda, terão de pagar imposto.

Atualmente a transferência de veículos é feita em cartório e controlada, inclusive em termos de valor da transação, pela Receita Federal e Banco Central. Assim sendo, ao prestar informações adulteradas na declaração o contribuinte pode ser diretamente encaminhado para a malha fina e inclusive ser penalizado ou multado pela infração.

Perda total ou roubo de veículo

Mesmo que um veículo tenha sido roubado ou completamente inutilizado, é preciso declarar o valor de indenização recebido da seguradora, caso se aplique. Nesse caso, declara-se novamente o veículo, porém informa-se também no campo discriminação a ocorrência (perda total ou roubo) e o valor pago pela seguradora em restituição, constando nome e CNPJ da entidade seguradora.

Raramente, valores de indenização da seguradora podem superar o valor declarado do veículo em anos anteriores. Nesses casos, é preciso declarar esse valor de “lucro” na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha dois, onde encontra-se o item “Capital das Apólices de Seguro”.