Adicional noturno: como funciona e entenda como calcular
Por questões biológicas, a jornada noturna costuma ser muito mais desgastante para o corpo humano do que a jornada de trabalho regular. Cansaço, insônia e perda geral da qualidade de vida são algumas das possíveis consequências de trabalhar à noite. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não ignora a questão e prevê o benefício do adicional noturno.
Segundo a legislação trabalhista, o trabalho noturno deve ser melhor remunerado que o diurno. Médicos, enfermeiros, policiais, seguranças e motoristas são apenas algumas das muitas profissões cujas respectivas funções, muitas vezes, exigem a atuação no período da noite e madrugada adentro.
Quer saber mais sobre a diferença entre a hora noturna e a diurna? Se algo mudou com a Reforma Trabalhista? E como calcular o adicional noturno? Siga com a gente para descobrir as respostas para estas e outras dúvidas!
O que é o adicional noturno?
O adicional noturno é um benefício que a CLT concede aos profissionais que executam suas funções à noite como uma forma de recompensá-los pelo desgaste físico e mental que sofrem. No Art. 73 do Decreto-Lei da CLT, fica estabelecido que:
“Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”.
Na legislação trabalhista, o horário noturno é dividido da seguinte maneira:
- Trabalhadores urbanos: Entre 22h e 5h do dia seguinte;
- Trabalhadores rurais: Entre 21h e 5h do dia seguinte;
- Trabalhadores da pecuária: Entre 20h e 4h do dia seguinte.
Ainda de acordo com o Art. 73 da CLT, a remuneração extra não é a única diferença do adicional noturno em relação à jornada comum – confira outras:
- Hora mais curta: enquanto a hora diurna comum tem duração de 60 minutos, para efeitos legais a hora noturna (em áreas urbanas) possui 52 minutos 30 segundos;
- Proibido para menores: menores de 18 anos não podem trabalhar no período noturno e, portanto, não podem receber o adicional noturno;
- Passível de punição: empresas que não pagam o adicional noturno conforme a lei ficam sujeitas a processos, multas e a ter que pagar o benefício de forma retroativa.
Por estar previsto na Constituição Federal, o adicional noturno não sofreu alterações com a promulgação da Reforma Trabalhista de 2017.
Hora extra, intervalo, descanso semanal e plantões
Assim como outros direitos trabalhistas – como os adicionais por periculosidade e insalubridade – o adicional noturno possui regras específicas que exigem atenção total do departamento pessoal das empresas. Veja abaixo:
- Hora extra: Enquanto a hora extra diurna corresponde a 50% do valor da hora normal, na jornada noturna é preciso acrescentar os 50% sobre o valor da hora do colaborador e mais 20% de adicional noturno – lembrando que a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos;
- Intervalo: O intervalo para repouso ou alimentação na jornada noturna deve ser de: na jornada de até 4 horas, sem intervalo; entre 4h e 6h, intervalo de 15 minutos; superior a 6h, intervalo entre 1h e 2h;
- Descanso semanal remunerado: O descanso semanal do colaborador noturno depende do regime de escalas em questão, com um ou dois dias de folga por semana. A CLT diz que a remuneração no descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho – com 20% de adicional, portanto, para aqueles com jornada noturna;
- Plantões: O recebimento de adicional noturno para profissionais em cuja rotina de trabalho os plantões são corriqueiros varia de caso a caso.
Como calcular o adicional noturno
A base de cálculo para determinar o adicional noturno é o valor pago por hora ao colaborador diurno com cargo equivalente ao do colaborador noturno:
- Se o colaborador diurno ganha X por hora, o colaborador noturno deve receber X + 20% deste valor por cada hora em período noturno que ele atuou durante o mês.
No caso de jornadas mistas, que começam no período diurno e terminam no noturno, o profissional recebe o adicional somente pelas horas que de fato ocorreram no período noturno.
Ao contrário de situações que colocam em risco a saúde, a integridade física ou mesmo a vida do colaborador, o adicional noturno não interfere no cálculo da aposentadoria.
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