Como declarar a conta corrente no Imposto de Renda
Embora todos os bancos brasileiros emitam para correntistas um documento com dados sobre a posição e o saldo das contas nos dias 31 de dezembro de cada ano, muita gente não sabe que a conta corrente também precisa ser declarada no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Para aqueles que não receberam o extrato de seus bancos ou têm condições de consegui-lo através do internet banking, o melhor é entrar em contato com uma agência o quanto antes para ter o documento em mãos antes do fim do período de declaração.
Quem precisa declarar conta corrente no Imposto de Renda?
Apenas uma conta corrente com valor inferior a R$ 140,00 como saldo em 31 de dezembro dispensa a declaração. Caso contrário, é preciso informar no ajuste do IRPF.
Outra exceção são contas cujo saldo encontra-se negativo. Nesses casos, o correntista apenas precisa efetuar algum tipo de declaração caso o saldo encontre-se mais do que R$ 5 mil devedor (veja seção sobre declaração de empréstimos no IRPF).
A conta corrente é um depósito bancário. Assim sendo, ela precisa ser discriminada dentro da aba “Bens e Direitos”, sob o código de número 61 – “Depósito bancário em conta corrente no País”.
No campo “Discriminação”, como ocorre com aplicações e investimentos, é preciso informar o CNPJ e nome da entidade bancário na qual a conta corrente está aberta.
Para aqueles que possuem contas em mais de um banco ou mesmo várias contas numa mesma entidade, é preciso realizar um lançamento independente para cada uma delas. O mesmo se aplica a contas nas quais o contribuinte participe de forma conjunta.
Contas no Exterior
É preciso também declarar contas e aplicações mantidas no exterior no IR. Entretanto, isso somente é necessário quando o valor desses investimentos e contas encontra-se acima de R$ 100 mil.
Quando isso ocorre, além de informar à Receita Federal, o contribuinte também precisa realizar uma declaração direta ao próprio Banco Central, numa guia chamada Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
O dinheiro apenas “parado” no exterior precisa ser discriminado, embora não incida imposto sobre o montante. A carga tributária apenas é acionada no caso de resgate dos valores para internalização do capital ou, quando se tratam de rendimentos e juros em aplicações externas, dos lucros que sejam trazidos para o Brasil.
Nesse caso, aplica-se a alíquota de 15% e o contribuinte tem de recolher o IR por meio de um DARF gerado com o código 8523 em um programa chamado Ganho de Capital em Moeda Estrangeira (GCME).
SAIBA+ONZE: Devo declarar no IR investimentos isentos, como LCI, LCA e debêntures incentivadas?