Desoneração da folha de pagamento: o que é e quais as principais mudanças
Desoneração da folha de pagamento — o nome assusta, e não é para menos: esse é um assunto bastante complexo e que diz respeito a uma série de tributos que as empresas devem pagar, conforme a Legislação Trabalhista.
Neste artigo, você vai entender esse processo, o que ele significa e as mudanças pelas quais ele passou ao longo deste ano.
O que é a desoneração da folha de pagamento?
Todas as empresas precisam arcar com cargas tributárias e, entre elas, a contribuição previdenciária patronal (CPP) pago ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a desoneração da folha de pagamento, o que ocorre é a substituição da contribuição previdenciária por um tributo que incide sobre a receita bruta.
Essa possibilidade surgiu em 2011, com a Lei nº 12.546, e tem como objetivo reduzir a carga tributária das empresas. Em 2015, a desoneração sofreu algumas alterações a partir da Lei nº 13.161, que permitiu que as empresas optassem pelo sistema de contribuição previdenciária que gostariam de seguir.
Os dois modelos de contribuição oferecidos pelos INSS são:
Contribuição sobre a folha de pagamento (CPP): é a maneira tradicional, na qual a empresa deve pagar 20% sobre o valor das remunerações dos colaboradores contratados de acordo com a Guia de Previdência Social (GPS);
Contribuição sobre receita bruta (CPRB): esse é, de fato, o método da chamada desoneração da folha de pagamento. O valor recolhido é determinado de acordo com o setor de atuação da empresa, e varia entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
Receita bruta
A receita bruta de uma empresa é toda a receita que decorre da venda de serviços ou produtos. No entanto, ela não leva em consideração:
- Descontos incondicionais (que não dependem do evento posterior à emissão da nota fiscal);
- Vendas canceladas;
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
- Receitas de exportações.
Quem tem direito a desoneração da folha de pagamento?
De acordo com a legislação, todas as empresas que desenvolvem atividades descritas pelo artigo 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 podem optar pela tributação via CPRB. Isso inclui empresas de 17 setores da economia, como indústria, comércio varejista, transportes, construção civil, teleatendimento, tecnologia da informação e hotelaria, entre outros.
Contudo, cada tipo de empresa tem uma contribuição específica que, no regime de tributação com desoneração da folha de pagamento, varia entre 1% e 4,5% da receita bruta. Dentro do mesmo setor, é possível que sejam aplicadas alíquotas diferentes, a depender do tipo de atividade exercida.
Como é feito o cálculo e a desoneração?
Antes de optar pelo regime de desoneração da folha de pagamento, é importante fazer as contas para identificar se esse sistema tributário é o mais vantajoso para as empresas.
A simulação pode ser feita utilizando como base os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS, nas Informações à Previdência Social (GFIP), no Guia de Previdência Social (GPS) e nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
O primeiro passo é identificar os contribuintes sujeitos à desoneração da folha de pagamentos.
Na sequência, extrair os seguintes valores:
- Valor recolhido em GPS no mês do cálculo;
- Valor recolhido em DARF (em reais) no mês do cálculo;
- Valor da massa salarial declarada em GFIP;
- Unidade da federação do estabelecimento principal do contribuinte;
- Número de vínculos com trabalhadores da empresa no mês anterior;
- Código CNAE do estabelecimento principal do contribuinte.
Esse cálculo gera uma estimativa do quanto um contribuinte recolheria em GPS caso não tivesse a opção da desoneração.
Por fim, é feito o cálculo da renúncia previdenciária, a partir da diferença entre o valor da contribuição da folha de pagamento que seria recolhida sem a desoneração, sob o regime tradicional de tributação, e o valor da contribuição sobre faturamento recolhido por meio de DARF.
A Receita Federal disponibiliza tabelas que ajudam a fazer os cálculos e decidir por qual sistema de tributação a empresa irá optar.
Desoneração da folha de pagamento em 2021: o que mudou?
Em setembro último, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que prorroga, de dezembro deste ano para dezembro de 2016, a desoneração da folha de pagamento.
Segundo o relator da comissão, o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), extinguir a possibilidade de desoneração “representaria obstáculo à manutenção e à geração de empregos, pois agravaria custos de contração para os importantes setores da indústria, dos serviços, dos transportes e da construção”.
A prorrogação já havia sido vetada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, mas a comissão votou a favor da manutenção da desoneração. Segundo o Governo Federal, a desoneração custará R$10 bilhões aos cofres públicos.
O governo, no entanto, deixou a desoneração de fora do Plano Orçamental Anual (PLOA) de 2022. De acordo com a Secretaria do Tesouro e Orçamento, essa extensão “contradiz” o plano do governo de reduzir os benefícios tributários.
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