Tudo o que você precisa saber sobre hora extra

Por Redação Onze

hora extra

Seja por necessidade ou para estender um dia produtivo, é provável que praticamente todos os profissionais já tenham feito hora extra pelo menos uma vez. Esse é um direito garantido pelas leis trabalhistas e pela Constituição Federal, mas há diferentes políticas, que variam de acordo com o regime ou turno de trabalho.

Neste texto, você vai encontrar respostas para as principais dúvidas sobre as horas extras, o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz sobre o recurso, e o que muda com a Reforma Trabalhista.



O que é hora extra?

O modelo de compensação financeira por horas trabalhadas é um recurso disponível para colaboradores e empresas que permite a extensão da jornada de trabalho. Hora extra é o nome dado a qualquer período que ultrapasse o tempo normal e acordado em contrato, e resulta em alterações na folha de pagamento.

A legislação trabalhista determina que a jornada de trabalho seja de no máximo oito horas diárias, ou 44 horas semanais. Ainda de acordo com a lei, a jornada diária pode ser acrescida de, no máximo, duas horas e, caso esteja previsto em contrato, o colaborador pode cumpri-las a pedido da empresa.

Qual o valor correto da hora extra?

É claro que o período extraordinário de trabalho deve ser devidamente remunerado. Porém, há uma diferença: segundo a CLT, as horas extras devem ter um valor superior ao valor normal das horas trabalhadas, e a Constituição determina que o valor mínimo do pagamento deve ser 50% maior do que o da hora normal.

O valor também varia de acordo com fatores, como dia da semana, turno e regime de trabalho. Veja como é definido o valor da hora extra nos seguintes casos:

Turno diurno

Realizado no período entre 06h e 21h, o turno do dia recebe o adicional de hora extra de acordo com as condições normais previstas pela lei, de no mínimo 50% superior ao valor da hora normal.

Turno noturno

O trabalho realizado entre as 22h e 5h faz parte do turno da noite e, de acordo com a lei, a hora de trabalho noturna vale 20% a mais do que a hora diurna. Essa regra também impacta diretamente no valor da hora extra para os colaboradores do turno da noite.

Fins de semana e feriados

Quando há trabalho em dias determinados em contrato como “dias de descanso”, o cálculo é diferente. Nesse caso, todas as horas trabalhadas contam como hora extra, e resulta na chamada “hora extra 100%”. Ou seja, o colaborador deve receber em dobro.

Intrajornada

O intervalo, ou o famoso “horário de almoço”, é garantido para quem trabalha seis horas por dia (15 minutos de pausa) e para quem cumpre a jornada completa (uma hora de descanso). Quando um colaborador é obrigado a trabalhar durante o intervalo intrajornada, ele deve receber hora extra.

Contudo, jornadas parciais de até 30 horas semanais não têm direito ao benefício, e algumas profissões tiveram o regime de hora extra alterado pela Reforma Trabalhista: telefonistas, aeroviários e advogados, que têm jornadas inferiores a oito horas diárias, passam a ter a hora adicional com valor de 20% a mais do que a hora normal, ao invés de 50%, como previa a CLT, caso trabalhem as duas horas adicionais.

Vale ressaltar ainda que muitas pessoas ainda se confundem sobre o que realmente conta como hora extra: não são consideradas situações como tempo de deslocamento, trabalhos externos às atividades da empresa e confraternizações.

Hora extra interfere no 13° salário?

As horas extras trabalhadas ao longo do ano impactam diretamente no cálculo do 13° salário. Um colaborador que fez jornadas mais longas deverá ter um acréscimo proporcional às horas trabalhadas no 13°. O cálculo é o seguinte:

Para a primeira parcela, deve-se somar todas as horas extras feitas até outubro e dividir por 12. O valor resultante é multiplicado pelo custo da hora extra e somado ao salário bruto.

Já na segunda, entram as horas extras feitas em novembro, seguindo o mesmo cálculo. As horas extras de dezembro entram no pagamento de janeiro, quando a empresa faz o complemento das horas que não entraram na conta do 13º.

Hora extra e banco de horas: o que diz a CLT

Uma alternativa adotada por muitas empresas é o banco de horas, modelo que possibilita que as horas extras não sejam compensadas por meio de pagamento adicional, e sim por dias de descanso.

Esse sistema permite que colaboradores com “saldo positivo” saiam mais cedo ou tirem dias de folga, com uma diferença: a cada hora trabalhada, o colaborador tem direito a 1h30 de compensação.

O modelo de banco de horas está previsto na CLT desde 1998, dando às empresas o direito de conceder folgas em momentos de crise financeira, como uma forma de evitar a demissão em massa.

Quer saber mais sobre horas extras e como contabilizar esse benefício no planejamento financeiro, além de mais conteúdos úteis para o RH da sua empresa? Continue acompanhando o blog da Onze.

Leia também